A imagem do gramado do Estádio dos Aflitos coberto por torcedores comemorando o retorno alvirrubro à Série B foi muito significativa para o ideário de reconstrução do Náutico, mas também pode deixar outra marca. Por causa da invasão, o clube pode ser punido com a perda do mando de até dez partidas e uma multa que pode chegar a R$ 100 mil. A denúncia foi publicada em edital do STJD e o julgamento acontece nesta sexta-feira, às 10h.
Depois da invasão ao gramado, o Náutico foi acusado de infringir o artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), nos incisos II e III. Segundo a acusação, o clube teria deixado de “tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (...) invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo”.
Segundo o CBDJ, a infração nesse artigo pode acarretar em pagamento de multa de R$ 100 a R$ 100 mil e perda de até dez mandos de campo. O processo impetrado contra o Náutico não tem o clube como único denunciado. Os zagueiros Diego Silva, do Náutico, e Perema, do Paysandu, foram acusado de infringir os artigos 250§1º inciso II e 258 do CBJD.
O primeiro remete à prática de “ato desleal ou hostil durante a partida”, no caso dos defensores, “empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada”. A pena para esse caso varia de uma a três partidas de suspensão. O outro artigo pelo qual os zagueiros respondem é referente a “assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva”, e pode causar punição de até seis partidas. Assim, se condenado, Diego Silva poderá ter que cumprir até nove jogos de suspensão.
CONFIRA O TEXTO DO ARTIGO QUE PODE CAUSAR PUNIÇÃO AO NÁUTICO
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I - desordens em sua praça de desporto;
II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.