Depois de não cumprir com regras do Regulamentos de Registro e Transferência da CBF, o Náutico foi punido com a proibição de registrar novos jogadores. A decisão, inédita no país é válida até a regularização da situação do clube, que foi mantida em sigilo pela Confederação. A informação foi dada inicialmente pelo Globoesporte e, depois, confirmada pelo Superesportes.
Em reunião nesta semana, a Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) da CBF decidiu pela punição ao clube alvirrubro após não atestar pagamentos relacionados ao Mecanismo de Solidariedade doméstico. Com isso, o Náutico fica impedido de registrar novos jogadores, ou seja, até regularizar sua situação, o clube não poderá contratar ninguém.
Esse mecanismo serve para garantir que os clubes formadores recebam porcentagens dos valores de transferências nacionais envolvendo jogadores revelados. A regra é similar à da FIFA para negócios internacionais. Os valores têm que ser pagos pelo clube comprador até um mês depois do registro do jogador. Assim, mesmo sem a confirmação dos detalhes do imbróglio, a probabilidade é de que o Náutico tenha deixado de fazer o repasse a um clube formador após realizar contratação onerosa de um atleta, seja de em definitivo ou por empréstimo.
É importante salientar que a punição não pode ser referente a um Mecanismo de Solidariedade internacional, uma vez que a negociação entre países diferentes é de responsabilidade da FIFA. Nesta temporada, o Náutico já recebeu valores pela negociação de Douglas Santos do Hamburgo (ALE) para o Zenit (RUS) e também negociou a saída de jogadores para o futebol português (Luiz Henrique, Bruno e Tharcysio) e boliviano (Suéliton), além de ter contratado Nahuel Cisneiros, do futebol argentino.
Essa é a primeira vez que o CNRD realiza esse tipo de punição no país, mas isso pode se tornar mais comum, uma vez que a CBF vem estudando, junto aos clubes, medidas para a implantação de regras de Fair Play Financeiro no país. A reportagem tentou contato com o Departamento Jurídico do Náutico, mas as ligações não foram completadas.
CONFIRA OS REGULAMENTOS QUE LEGISLAM SOBRE PUNIÇÃO DO NÁUTICO
REGULAMENTOS DE REGISTRO E TRANSFERÊNCIA DA CBF
Seção XI - Mecanismo de Solidariedade
Art. 58 - Se um atleta profissional transferir-se de forma onerosa em caráter definitivo ou temporário de um clube para outro antes de findo seu contrato especial de trabalho desportivo, os clubes que deram suporte à sua formação e educação receberão uma parte da indenização a título de contribuição de solidariedade, distribuída proporcionalmente ao número de anos em que o atleta esteve inscrito em cada um deles ao longo das temporadas.
Parágrafo Único - O mecanismo de solidariedade nas transferências nacionais será de 5% (cinco por cento) do valor pago pelo novo clube do atleta, sendo obrigatoriamente distribuídos entre os clubes que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de:
I) 1% (um por cento) para cada ano de formação do atleta, dos 14 (quatorze) aos 17 (dezessete) anos de idade, inclusive;
II) 0,5% (meio por cento) para cada ano de formação, dos 18 (dezoito) aos 19 (dezenove) anos de idade, inclusive.
Art. 59 - O valor do mecanismo de solidariedade será pago pelo novo clube do atleta sem
necessidade de solicitação por parte dos clubes formadores do atleta dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à sua inscrição pelo novo clube.
§1º - Compete ao novo clube do atleta calcular o valor da contribuição de solidariedade e distribuí-lo pelo número de anos ou proporcionalmente, de acordo com o histórico do atleta constante de seu Passaporte Desportivo, devendo o atleta colaborar com sua nova entidade empregadora para que esta cumpra integralmente sua obrigação com o clube ou clubes que o formaram.
§2º - O clube formador que não receber o pagamento ao qual faz jus pode postular o valor devido pelo clube inadimplente junto à Câmara Nacional de Resolução de Disputas.
Art. 60 - Na hipótese de pagamento de mecanismo de solidariedade envolvendo clubes brasileiros numa transferência internacional, a CNRD pode obrigar o pagamento do valor devido aos clubes que comprovarem a sua condição de credores e os valores aos quais fazem jus.
REGULAMENTO DA C MARA NACIONAL DE RESOLUÇÃO DE DISPUTAS DA CBF
Das Sanções
§ 3º – Às pessoas jurídicas, no que couber:
I – bloqueio e repasse de receita ou premiação econômica que tenha direito de receber da
CBF ou de federação;
II – devolução de premiação ou título conquistado em competição organizada pela CBF
(apenas para clubes);
III – proibição de registrar novos atletas, por período determinado não inferior a seis meses
nem superior a dois anos (apenas para clubes);
IV – proibição de registrar novos atletas por um ou dois períodos completos e, se for o caso,
consecutivos de registro internacional (apenas para clubes);
V – suspensão dos efeitos ou cancelamento do Certificado de Clube Formador (apenas para clubes);
VI – desfiliação ou desvinculação, respeitada a legislação federal.